ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Âmbito de Acção e Fins.

Artº 1º
O Centro Recreativo e Desportivo Abrunhosense, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com sede no lugar de Abrunhosa do Mato da freguesia de Cunha Baixa e concelho de Mangualde.

Artº 2º
O Centro Recreativo e Desportivo Abrunhosense tem por objectivos principais o exercício de actividades de acção social e a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados, assim como dos demais interessados, ainda que não residam na área deste grupo e o seu âmbito de acção abrange a freguesia de Cunha Baixa do concelho de Mangualde.

Artº 3º
Para realização dos seus objectivos, a Instituição propõe-se criar e manter:
a)       Creche e Jardim de Infância;
b)       ATL;
c)       Lar de Idosos, Centro de Dia e Apoio Domiciliário;
d)       Secção Recreativa, Cultural e Desportiva.

Artº 4º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade, constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artº 5º
1 – Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas de conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II
Dos Associados

Artº 6º
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.

Artº 7º
Haverá duas categorias de associados:
  1. Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem donativos ou contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada em (pela) Assembleia Geral.
  2. Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

Artº 8
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artº 9º
São direitos dos associados:
a)       Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b)       Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c)       Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 29º;
d)       Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram com a antecedência mínima de cinco dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artº 10º
São deveres dos associados:
a)       Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b)       Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c)       Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d)       Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artº 11º
1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a)       Repreensão;
b)       Suspensão de direitos até trinta dias;
c)       Demissão;
2 – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da direcção.

Artº 12º
1 – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º se tiverem efectuado o pagamento das suas quotas.
2 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito.
3 – Não são elegíveis para os corpos gerentes dos associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artº 13º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artº 14º
Perdem a qualidade de associado:
1 – a) os que pedirem a sua exoneração;
b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
c) os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 11º.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tem sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.

Artº 15º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
Secção I
Disposições Gerais

Artº 16º
São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artº 17º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artº 18º
1 – A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 – Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artº 19º
1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento de vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artº 20
1 – Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 – Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artº 21º
1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 – As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artº 22º
1 – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a)       Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b)       Tiverem votado contra esta resolução e o fizeram consignar na acta respectiva.

Artº 23º
1 – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benéfico para a Associação.
3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artº 24º
1 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.
2 – É admitido o voto por correspondência sob condição de seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artº 25º
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Secção II
Da Assembleia Geral

Artº 26º
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos seis meses, que tenham as quotizações em dia e não se encontrem suspensos.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as funções no termo da reunião.

Artº 27º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a)       Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b)       Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artº 28º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutária dos outros órgãos e necessariamente:
a)       Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação;
b)       Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c)       Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência.

Artº 29º
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a)       No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.
b)       Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
c)       Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou Conselho Fiscal ou a requerimento de 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artº 30º
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artº 31º
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou a meia hora depois com qualquer número de presentes.
2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiveram presentes três quartos dos requerentes.

Artº 32º
1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artº 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
3 – No caso da alínea e) do artº 28º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artº 33º
1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III
Da Direcção

Artº 34º
1 – A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 – No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.
4 – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

Artº 35º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a)       Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b)       Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c)       Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;
d)       Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e)       Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f)        Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Artº 36º
Compete ao presidente da Direcção:
a)       Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b)       Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c)       Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d)       Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas da Direcção;
e)       Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artº 37º
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artº 38º
Compete ao secretário:
a)       Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b)       Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c)       Superintender nos serviços de secretaria.

Artº 39º
Compete ao tesoureiro:
a)       Receber e guardar os valores da Associação;
b)       Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c)       Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d)       Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e)       Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artº 40º
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artº 41º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

Artº 42º
1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente ou vice-presidente e do tesoureiro.
3 – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV
Do Conselho Fiscal

Artº 43º
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artº 44º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei dos estatutos e designadamente:
a)       Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b)       Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c)       Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artº 45º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artº 46º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO IV
Disposições Diversas

Artº 47º
São receitas da Associação:
a)       O produto das jóias e quotas dos associados;
b)       As comparticipações dos utentes;
c)       Os rendimentos de bens próprios;
d)       As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e)       Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f)        Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g)       Outras receitas.

Artº 48º
1 – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
2 – Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

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